O Teatro Luís de Camões é integrado na Companhia Nacional de Bailado, tendo em vista a produção e apresentação dos espectáculos da sua programação.
Artigo 2.º
Gestão
À Companhia Nacional de Bailado compete a gestão do Teatro Luís de Camões, designadamente através da promoção da sua utilização, a título oneroso ou gratuito, por outras entidades, públicas ou privadas, nos períodos em que não seja por ela utilizado.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 354/99, de 3 de Setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Manuel da Cruz Roseta.