Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto o controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade através do território nacional, dando execução ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, bem como o controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados membros.