Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/85/CE, de 23 de Outubro, 2007/5/CE, de 7 de Fevereiro, 2007/25/CE, de 23 de Abril, 2007/50/CE, de 2 de Agosto, e 2007/52/CE, de 16 de Agosto, todas da Comissão, as quais incluem na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas fenamifos, etefão, captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, beflubutamida, vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua, etoprofos, primifos-metilo e fipronil.
2 -O presente decreto-lei transpõe, ainda, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/31/CE, da Comissão, de 31 de Maio, que veio alargar a utilização da substância activa fostaziato, já inscrita na LPC.