Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
A organização do mercado a que se refere o presente diploma aplica-se aos produtos incluídos nos sectores dos cereais e do arroz, produtos transformados à base de cereais e de arroz e outros produtos pertencentes às organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.º 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, e n.º 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976.