Artigo 1.º
Definição e composição
1 -O Gabinete Coordenador de Segurança, adiante designado por Gabinete, é, nos termos da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 -Integram o Gabinete:
O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
O comandante-geral da Guarda Fiscal;
O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
O director-geral da Polícia Judiciária;
O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
O director do Serviço de Informações e da Segurança;
O responsável pelo sistema de autoridade marítima;
O responsável pelo sistema de autoridade aeronáutica;
O secretário-geral.
3 -Em caso de impedimento, os membros do Gabinete serão substituídos por quem, nos termos da lei, deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.
4 -O secretário-geral será nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, em comissão de serviço por tempo indeterminado.
5 -Enquanto não for nomeado o secretário-geral, as correspondentes funções serão asseguradas por um dos membros do Gabinete a designar pelo Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, pelo Ministro da Administração Interna.