Artigo 1.º
Objecto
1 -São aprovadas as medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -As medidas referidas no número anterior são aplicáveis a todos os estabelecimentos existentes ou que venham a existir enquanto não for publicada regulamentação específica para o ramo de actividade que prossigam.
3 -Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por estabelecimento comercial a instalação ou instalações afectas ao exercício de actividade comercial a que o público tenha acesso especialmente utilizadas para expor e vender mercadorias.