Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºCompete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, e às direcções regionais de agricultura o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.