Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente decreto-lei define as características a que devem obedecer o arroz e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixa os respectivos métodos de análise, tipos de classes comerciais, classificação de variedades e estabelece as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem.
2 -Não são abrangidos pelo presente decreto-lei o arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço.