Artigo 8.º
[...]
2 -Tendo em vista a prevenção e resolução de conflitos de interesses, a entidade gestora que administre mais de um fundo de investimento deve considerar cada um deles como um cliente e actuar de acordo com princípios de equidade e de não discriminação, efectuando, nomeadamente, sempre que sejam emitidas ordens conjuntas para vários fundos, uma distribuição proporcional dos valores mobiliários adquiridos e alienados e das respectivas comissões de transacção.
3 -As entidades gestoras comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a acções detidas pelos fundos que administram, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
4 -Presume-se que não actua no exclusivo interesse dos participantes a entidade gestora em que o direito de voto que pode exercer por conta dos fundos que administra:
a)Seja exercido através de representante comum às pessoas ou entidades que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo;
b)Seja exercido no sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas susceptíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição;
c)Seja exercido com o objectivo principal de reforçar a influência societária por parte de pessoa ou entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo.