Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei visa a colocação no mercado de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em substituição dos combustíveis fósseis.
2 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos produtores de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis, às entidades responsáveis pela sua introdução no consumo, aos retalhistas de combustíveis, bem como às entidades abrangidas pelos acordos contemplados no artigo 8.º
Artigo 3.º
Formas de disponibilização dos biocombustíveis
a)Biocombustíveis puros ou em concentração elevada em derivados do petróleo, em conformidade com normas específicas de qualidade para os transportes;
b)Biocombustíveis misturados com derivados do petróleo, em conformidade com as normas comunitárias EN 228 e EN 590 que estabelecem as especificações técnicas aplicáveis aos combustíveis para transportes;
c)Líquidos derivados de biocombustíveis, como o bio-ETBE especificado na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Biocombustível» o combustível líquido ou gasoso para transportes, produzido a partir de biomassa;
b)«Biomassa» a fracção biodegradável de produtos e resíduos provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
c)«Outros combustíveis renováveis» os combustíveis renováveis que não sejam biocombustíveis, obtidos a partir de fontes de energia renováveis, tal como se encontram definidas na Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, utilizados para efeitos de transporte;
d)«Teor energético» o poder calorífico inferior de um combustível.
2 -São considerados biocombustíveis, nomeadamente, os produtos a seguir indicados:
a), etanol produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível;
b), éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível;
c), gás combustível produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como biocombustível, ou gás de madeira;
d), metanol produzido a partir de biomassa para utilização como biocombustível;
e)«Bioéter dimetílico», éter dimetílico produzido a partir de biomassa para utilização como biocombustível;
f)«Bio-ETBE (bioéter etil-ter-butílico)», ETBE produzido a partir do bioetanol, sendo a percentagem volumétrica de bio-ETBE considerada como biocombustível de 47%;
g)«Bio-MTBE (bioéter metil-ter-butílico)», combustível produzido com base no biometanol, sendo a percentagem volumétrica de bio-MTBE considerada como biocombustível de 36%;
h)«Biocombustíveis sintéticos», hidrocarbonetos sintéticos ou misturas de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa;
j)«Óleo vegetal puro produzido a partir de plantas oleaginosas», óleo produzido por pressão, extracção ou métodos comparáveis, a partir de plantas oleaginosas, em bruto ou refinado, mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for compatível com o tipo de motores e os respectivos requisitos relativos a emissões.
Artigo 5.º
Metas de introdução no consumo de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis
1 -As metas nacionais para a colocação de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis no mercado são definidas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura e dos transportes.
2 -Caso o controlo previsto no n.º 1 do artigo 12.º mostre que o ritmo de introdução de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis é incompatível com as metas nacionais referidas no número anterior, podem ser impostas quotas mínimas de incorporação obrigatória destes combustíveis nos carburantes de origem fóssil, a serem aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura e dos transportes.
3 -As metas fixadas nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo devem ser comunicadas à Comissão Europeia nos relatórios previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 6.º
Introdução no consumo e controlo da origem dos biocombustíveis
1 -Os produtores e os importadores de biocombustíveis destinados a serem incorporados em produtos petrolíferos ficam obrigados a entregar todos os biocombustíveis, exclusivamente, a titulares de entrepostos fiscais de produtos petrolíferos ou energéticos, que procedem à introdução no mercado do produto obtido.
2 -A introdução no consumo de biocombustíveis no estado puro fica dispensada do disposto no número anterior.
3 -Os produtores e os importadores de biocombustíveis devem obter e manter em arquivo comprovativos da origem biológica e das características do seu produto emitidos por laboratórios nacionais acreditados ou por outras entidades reconhecidas pelo Sistema Português da Qualidade.
4 -Os comprovativos referidos no número anterior devem ser exibidos pelos produtores e importadores de biocombustíveis no acto de entrega do produto aos titulares de entrepostos fiscais referidos no n.º 1, bem como aos serviços identificados no artigo 11.º, sempre que lhes seja solicitado.
5 -Podem ser celebrados acordos bilaterais, entre Portugal e outros Estados, para o reconhecimento mútuo de comprovativos de origem, para os biocombustíveis no estado puro, emitidos por laboratórios acreditados nos respectivos Estados.
Artigo 7.º
Pequenos produtores dedicados
1 -Entende-se por pequeno produtor dedicado a empresa que, cumulativamente:
a)Tenha uma produção máxima anual de 3000 t de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis;
b)Tenha a sua produção com origem no aproveitamento de matérias residuais ou com recurso a projectos de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, utilizando processos inovadores, ou em fase de demonstração;
c)Coloque toda a sua produção em frotas e consumidores cativos, identificados contratualmente.
2 -Os pequenos produtores dedicados encontram-se dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 -Os pequenos produtores dedicados devem comunicar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), até ao final dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, as quantidades de biocombustíveis e ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas no trimestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respectivas quantidades que lhes tenham sido entregues.
4 -O reconhecimento como pequeno produtor dedicado está sujeito a despacho conjunto do director-geral de Geologia e Energia e do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Artigo 8.º
Acordos para utilização de biodiesel em frotas de transportes públicos
1 -Podem ser celebrados acordos para utilização de biodiesel em frotas de transportes públicos de passageiros e de mercadorias nos quais o Estado é representado pelo director-geral de Geologia e Energia, pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pelo director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e pelo director-geral de Viação.
2 -Os acordos referidos no número anterior devem contemplar uma percentagem de incorporação de biodiesel nos carburantes fósseis superior a 10%.
3 -Os acordos podem ser celebrados por empresas de transportes ou agrupamentos de empresas de transportes, por associações ou por cooperativas nas quais as empresas participem, podendo contemplar a dispensa do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 9.º
Obrigações dos retalhistas de combustíveis
1 -Sempre que as percentagens de biocombustíveis, em mistura com derivados de petróleo, excedam o valor de 5% de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME), ou 5% de bioetanol, é obrigatória a respectiva inscrição nos equipamentos de abastecimento dos postos de venda de combustíveis.
2 -O modelo da inscrição referido no número anterior é definido por despacho do director-geral de Geologia e Energia.
Artigo 10.º
Utilização de carburantes com teor de biocombustível superior a 5%
1 -Quando haja utilização de biocombustível em mistura com o gasóleo em percentagens superiores a 5% em veículos não adaptados, é obrigatório o controlo dos efeitos da sua utilização no ambiente, nomeadamente no que se refere às emissões para a atmosfera.
2 -A regulamentação do disposto no número anterior é objecto de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e do ambiente.
Artigo 11.º
Obrigações dos distribuidores de combustíveis
As entidades que introduzam gasolina e gasóleo no consumo devem comunicar à DGGE e à DGAIEC, até ao final dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, as quantidades de biocombustíveis incorporados nos carburantes por si comercializados no trimestre anterior.
Artigo 12.º
Competências das entidades de controlo e fiscalização
1 -O controlo da aplicação do presente decreto-lei compete à DGGE, cabendo-lhe, nomeadamente, o seguinte:
a)Recolher informação sobre o cumprimento do presente decreto-lei e relativa à evolução da utilização de biocombustíveis;
b)Elaborar relatórios anuais referentes à evolução da utilização de biocombustíveis;
c)Enviar à Comissão Europeia, até 30 de Junho de cada ano, os relatórios mencionados na alínea anterior;
d)Efectuar o tratamento dos dados recolhidos e publicitá-los.
2 -Compete ainda à DGGE em função das conclusões do relatório previsto na alínea b) do número anterior propor os despachos previstos no artigo 5.º com vista à definição de metas e quotas mínimas de introdução no consumo.
3 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 13.º
Promoção da utilização dos biocombustíveis
A definição de incentivos para a promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis é objecto de legislação específica.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas:
a)A violação das quotas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b)A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º;
c)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 11.º;
d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
3 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, e 109/2001, de 24 de Setembro.
Artigo 15.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 16.º
Produto das coimas
b)30% para a entidade instrutora;
c)10% para a entidade que aplica a coima;
Artigo 17.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 -Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.
2 -A execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas pode ser objecto de disposições específicas que devem ser comunicadas à Comissão Europeia por via da DGGE.
3 -As importâncias cobradas pelas Regiões Autónomas em resultado da aplicação das coimas constituem receita própria.
4 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à DGGE, sempre que esta o solicite, os elementos necessários ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.
5 -As funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
Artigo 18.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente decreto-lei, a proposta de despacho prevista no n.º 1 do artigo 5.º deve ser apresentada pela DGGE no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 1 de Março de 2006.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.