Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais.
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Transações entre empresas
Transações entre empresas e entidades públicas
Pagamentos em prestações
Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida
Cláusulas e práticas abusivas
Divulgação da taxa de juros moratórios
Procedimentos especiais
Alteração ao Código Comercial
«Artigo 102.º[...][...].§1.º [...].§2.º [...].§3.º [...].§4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.§5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.»
Disposição transitória
Norma revogatória
Aplicação no tempo
Entrada em vigor