Artigo 1.º - 1 - ...
2 -O chefe do Gabinete do Comandante do Colégio de Defesa OTAN é equiparado a conselheiro de embaixada.
Art. 5.º A Missão dispõe, além dos titulares dos cargos previstos no respectivo quadro, do pessoal assalariado que for indispensável para o bom funcionamento dos serviços.
Art. 6.º - 1 - As remunerações adicionais, abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, no caso de os titulares dos lugares de secretário pessoal e de auxiliar-cozinheiro serem civis, são iguais aos estabelecidos, respectivamente, para capitão e primeiro-cabo, para efeito da aplicação do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março.
3 -...
Art. 2.º A Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN funcionará sempre que o comandante do Colégio de Defesa OTAN seja um oficial português.
Art. 3.º O quadro de pessoal da Missão tem a composição constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 4.º - 1 - A Missão é chefiada pelo oficial português que exercer o cargo de comandante do Colégio de Defesa OTAN e que terá a equiparação correspondente à categoria de embaixador.
h)Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN, em Roma.