Artigo 1.º
(Natureza e âmbito dos centros de desenvolvimento industrial do interior)
1 -Os centros de desenvolvimento industrial do interior (CDII), adiante designados por centros, são organismos de promoção da actividade industrial e de consolidação dessa mesma actividade, através do apoio técnico, tecnológico e de gestão a empresas situadas em zonas do País de fraca densidade industrial.
2 -Os centros resultam da associação, por convergência de interesses, de empresas industriais ou das respectivas associações com autarquias locais e organismos públicos dotados de personalidade jurídica, designadamente os do Ministério da Indústria e Energia.
3 -Os centros visam o estudo e lançamento de acções orientadas para uma política de desenvolvimento industrial das zonas menos industrializadas, com particular incidência no aproveitamento dos recursos naturais e outras potencialidades locais e no apoio às empresas existentes ou à sua criação nas áreas geográficas por eles abrangidas.
4 -Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica, administrativa e financeira e dispondo de património próprio.