ARTIGO 1.º
Publicidade nas áreas urbanas
1 -A afixação de publicidade nas áreas urbanas, em lugares públicos ou destes perceptível, de carácter comercial, através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes ou outros objectos ou da emissão por meios mecânicos ou eléctricos de sons e imagens destinados a chamar a atenção, só poderá efectuar-se com observância das disposições do presente diploma.
2 -A matéria deste artigo não abrange a imprensa, o cinema, a rádio e a televisão.