ARTIGO 1.º
(Conceito)
1 -O Fundo de Fomento da Habitação (FFH), a Caixa Geral de Depósitos, a Companhia Geral do Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral - poderão celebrar com quaisquer entidades que se dediquem à construção civil contratos para execução de projectos específicos ou para reorganização e expansão de actividades visando a construção de habitações sociais e equipamentos colectivos ou a produção de componentes e materiais que a eles principalmente se destinem, em contrapartida dos benefícios que nos referidos contratos se estipularão, de entre os que se prevêem neste diploma.
2 -Estes contratos serão designados por «contratos de desenvolvimento para a habitação» e, nas restantes disposições do presente decreto-lei, por «contratos de desenvolvimento».
3 -As habitações sociais construídas no âmbito dos «contratos de desenvolvimento» ficam sujeitas, no que respeita às características construtivas e tipológicas, aos preços máximos de arrendamento e alienação que, para análogas situações, se encontra preceituado no Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e demais legislação que para sua regulamentação ou complemento seja publicada.
4 -Podem também interessar nos «contratos de desenvolvimento» quaisquer proprietários de terrenos que se apresentem em associação com as entidades que se dediquem à construção civil, definindo-se no respectivo contrato:
a)As obrigações dos proprietários no cumprimento do contrato, que poderão abranger ou não a realização das infra-estruturas da urbanização;
b)A quota-parte do preço correspondente ao terreno e sua urbanização.
5 -Sendo o «contrato de desenvolvimento» celebrado com grupos de empresas, definir-se-á, precisamente, a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos parciais e globais estabelecidos.