Artigo 1.º - 1. ...
2 -Quando, por motivos atendíveis, o requerimento for apresentado fora do prazo referido no número anterior, será submetido a despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
3 -Aos rendeiros que estejam em condições de receber indemnizações por frutos pendentes ou armazenados, gados e outros bens ou benfeitorias e que reúnam as condições previstas no n.º 1 é reconhecida a faculdade de requererem um subsídio nas condições ali referidas.
Art. 2.º - 1. O requerimento deverá ser apresentado nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.