Artigo 1.º
(Rede de extensão industrial)
1 -É criada no Ministério da Indústria e Energia uma rede de extensão industrial, através da celebração de contratos entre organismos personalizados do próprio Ministério e entidades cujos objectivos se insiram na promoção do desenvolvimento industrial, com especial relevo para as associações empresariais de âmbito regional ou local.
2 -Nos contratos referidos no número anterior, poderão participar as comissões de coordenação regional.
3 -Os contratos poderão ainda ser celebrados com autarquias locais ou instituições do ensino superior, nos casos em que a análise da situação regional ou local assim o aconselhe.