Quem, com infracção do disposto no presente decreto-lei, nos seus diplomas regulamentares, nos avisos ou instruções técnicas do Banco de Portugal, realizar quaisquer operações cambiais, incluindo compensações, assunção de dívidas ou cessão de créditos, mantiver disponibilidades no estrangeiro ou retiver moeda estrangeira, importar, exportar ou reexportar escudos, moeda estrangeira ou títulos, realizar operações sobre ouro, ou efectuar transacções de invisíveis correntes ou de capitais, será punido com coima, calculada proporcionalmente ao valor dos bens ou direitos a que respeite a violação, nos termos seguintes: