Artigo 1.º
1 -Aos funcionários e agentes da Administração Pública contratados pela entidade gestora do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca na sequência de licença sem vencimento concedida nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, aplicáveis por força do artigo 32.º do mesmo diploma, é assegurado:
a)A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no Hospital durante a licença sem vencimento;
b)A opção pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incindindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria no cargo de origem.
2 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a entidade gestora deverá comparticipar no financiamento do regime de previdência gerido pela Caixa Geral de Aposentações em montante igual ao das quotas dos subscritores.