Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei adapta à administração local o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, abreviadamente designado por Programa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.
2 -Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente decreto-lei é aplicável o regime constante no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.