Artigo 21.º
[...]
6 -º Acções para cobrança de dívidas a estabelecimentos resultantes da prestação de serviços de saúde e prestações de acção social previstas no Decreto-Lei n.º 147/83, de 5 de Abril, que sejam da competência dos tribunais do trabalho;
7 -º (Anterior 6.º);
8 -º (Anterior 7.º);
9 -º (Anterior 8.º);
10 -º (Anterior 9.º);
11 -º (Anterior 10.º);
12 -º (Anterior 11.º);
13 -º (Anterior 12.º).