Artigo 39.º
[...]
1 -São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 4(por mil) do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades beneficiárias:
3 -São considerados custos ou perdas do exercício os donativos às entidades ou acções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector da cultura, sejam considerados de superior interesse cultural, bem como os donativos, superiores a 10000000$00, realizados a favor das entidades constantes de lista fixada por despacho daqueles membros do Governo e cuja vigência será trienal.
4 -Os donativos referidos no n.º 1 são levados a custos em valor correspondente a 105% do total, salvo nos casos de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 115%, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo sector da cultura.