Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºTransição1 -Os profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de Junho, possuidores do 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e dos cursos de técnico auxiliar sanitário, agente sanitário e fiscal sanitário transitam, nos termos seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 2, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, para escalão a que corresponda remuneração igual à auferida, ou imediatamente superior, se não houver coincidência:a)...b)...2 -...3 -...