Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 13.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºAtribuições1 -São atribuições do Instituto:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...l)...m)Conceder prémios na área da comunicação social ou participar no seu patrocínio;n)Participar em associações e sociedades cujo objecto se relacione com as atribuições constantes das alíneas anteriores.2 -Constitui ainda atribuição do Instituto a administração das instalações do Palácio Foz que lhe estejam adstritas, assim como das instalações afectas aos demais órgãos e serviços de outros ministérios que nele funcionem, além dos restantes espaços que o integram, à excepção dos referidos no n.º 3 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 147/93, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 227/97, de 30 de Agosto, e do património cultural que nele se encontra.3 -O disposto no número anterior compreende a valorização e animação cultural dos espaços nobres, tal como a sua disponibilização, desde que por períodos inferiores a seis meses, para utilização por entidades públicas ou privadas.4 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das disposições legais que atribuem a gestão da sala de cinema ao Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia, podendo outras utilizações ser objecto de protocolo, nomeadamente com o ICS.5 -Qualquer reafectação dos espaços do Palácio Foz afectos a órgãos e serviços de outros ministérios fica sujeita a despacho conjunto do membro do Governo que tutela os referidos órgãos e serviços e do membro responsável pela área da comunicação social.