Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.
2 -Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a)Os estágios curriculares;
b)Os estágios profissionais extracurriculares que sejam objecto de comparticipação pública;
c)Os estágios profissionais regulados pelos Decretos-Leis n.os 18/2010, de 19 de Março, e 65/2010, de 11 de Junho;
d)Os estágios cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso a determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público; e
e)Os estágios que correspondam a trabalho independente.