Artigo 2.º
Definições
1 -O exercício da actividade de transporte aéreo regular internacional depende da titularidade de licença.
2 -A licença é atribuída por despacho do ministro com competência na área da aviação civil.
3 -No despacho de atribuição de uma licença pode a autorização para a exploração de uma rota ser condicionada à satisfação de requisitos impostos pelo interesse público.
a)Transporte aéreo regular - séries de voos comerciais abertos ao público e operados para transporte de passageiros, carga e ou correio, entre dois ou mais pontos com uma frequência regular, segundo um horário aprovado e devidamente publicitado;
b)Transporte aéreo regular internacional - transporte aéreo regular, efectuado entre pontos situados no território nacional e pontos situados no território de outro ou outros Estados;
c)Designação - o acto de notificação de um Estado por outro Estado da empresa ou empresas a que são confiados os serviços correspondentes aos direitos de tráfego internacionalmente outorgados ao Estado que notifica;
d)Rota - ligação aérea entre dois aeroportos, considerando-se como um único aeroporto o conjunto de aeroportos (sistema de aeroportos) que servem o mesmo local;
e)Rota efectivamente explorada - rota explorada em transporte aéreo regular com uma oferta de serviço não inferior a uma frequência semanal de ida e volta.
CAPÍTULO II