Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -Os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades, que procedam à abertura de concursos para recrutamento e selecção de pessoal na área científica e tecnológica devem, a par da obrigação de publicitação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, promover a sua publicitação na Internet.
2 -A obrigação de publicitação na Internet referida no número anterior verifica-se, igualmente, em relação:
a)Às restantes ofertas de emprego na área científica e tecnológica dos serviços e organismos nele referidos que devam ser objecto de publicitação no Diário da República;
b)Às ofertas públicas de emprego na área científica e tecnológica financiado, total ou parcialmente, por fundos públicos, independentemente da natureza pública ou privada da instituição recrutante.