Artigo 1.º - 1 - ...
2 -Os criadores de gado que beneficiem do regime previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, ficam dispensados de possuir livro de registo de existências para efeitos do presente diploma, sendo, todavia, obrigados a manter em arquivo, durante o prazo de cinco anos, os originais e triplicados das guias referentes a entradas e saídas de gado das suas explorações ou os documentos equivalentes previstos no n.º 6 do artigo 3.º
3 -Se a carne ou produtos cárneos a que se reporta o número anterior forem considerados impróprios para consumo, serão destruídos ou aproveitados para outros fins permitidos por lei.
4 -...
Art. 3.º - 1 - ...
e)Quando tenham sido objecto de aquisição comercial anterior, identificação da última guia ou livro previsto no artigo 8.º a que as mercadorias digam respeito;
f)Matrícula do veículo ou veículos utilizados no transporte das mercadorias;
g)Data e hora do início do transporte com identificação dos locais de carga e descarga e referência ao percurso principal, quando se tratar de gado e de carne;
5 -A tramitação processual da reapreciação e os respectivos encargos, bem como a definição e composição do órgão competente para a reapreciação, serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 28.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 20 de Setembro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
6 -...
Art. 6.º - 1 - ...
a)Livro de existências;
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Art. 18.º O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no artigo 15.º competem à Guarda Fiscal e à Direcção-Geral das Alfândegas, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, e os das previstas no artigo 16.º, à Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 21.º - 1 - ...
b)Carne - todas as partes próprias para consumo humano de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como dos solípedes domésticos, vendidas com a designação comercial, respectivamente, de vaca, boi ou vitela, de porco ou leitão, de caneiro ou borrego, de cabra ou cabrito e de cavalo;