Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto
A redacção dada ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 395/89, de 10 de Novembro, passa a ser a seguinte:
«Artigo 6.º1 -São receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos:a)As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pelos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima por prestação de serviços ou por concessão de licenças;b)As quantias resultantes da aplicação de uma taxa sobre os navios ou embarcações de valor igual a 2,5% da receita resultante da aplicação da tarifa de uso do porto-navio, a cobrar pelas administrações portuárias e institutos portuários, nos portos do continente;c)As quantias resultantes da aplicação de uma taxa sobre os navios ou embarcações de valor igual a 5% da taxa de estacionamento ou a 3% da taxa de entrada no porto, devidas pelo primeiro período de vinte e quatro horas, por cada unidade de arqueação bruta (GT), a cobrar pelas administrações e juntas portuárias da Região Autónoma dos Açores;d)As quantias resultantes da taxa de 2% que incida sobre as cobranças efectuadas pelos organismos competentes por prestação de serviços de pilotagem de embarcações nos portos da Região Autónoma dos Açores;e)As quantias resultantes da taxa de 2% que incide sobre todas as cobranças efectuadas pelo Instituto Marítimo-Portuário no domínio da inspecção de navios por prestação de serviços a embarcações nacionais ou estrangeiras;f)O produto da venda de material de salvação, publicações, impressos, medalhas e distintivos;g)O produto de doações e quotizações dos protectores;h)Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas;i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.2 -A percentagem fixada na alínea b) do número anterior é para vigorar durante o ano 2000 e será anualmente revista por portaria, tomando em consideração a progressiva transferência da tarifa de uso do porto-carga para a taxa de uso do porto-navio prevista no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.3 -Para efeitos do cálculo do valor das verbas a serem cobradas em função da dimensão global da embarcação, deverá ser considerada a arqueação bruta (GT) calculada pelas novas regras de arqueação. Quando apenas esteja disponível a arqueação em toneladas Moorsom (TAB), este valor será automaticamente considerado como valor em GT enquanto o armador ou proprietário não requeira e disponha do seu cálculo pelas novas regras.