Artigo 1.º
Objecto e definições
1 -O presente diploma regula a actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão (BT) destinada predominantemente a consumo próprio, sem prejuízo de poder entregar a produção excedente a terceiros ou à rede pública.
2 -A potência a entregar à rede pública em cada ponto de recepção, nos termos do número anterior, não poderá ser superior a 150 kW.
3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Microgerador» - equipamento principal autónomo de produção de energia: motores, microturbinas ou pilhas de combustível, que utilizem geradores síncronos, geradores assíncronos, painéis solares fotovoltaicos e outros equipamentos autónomos de produção de energia eléctrica;
«Instalação de produção» - conjunto ou conjuntos de equipamentos principais (microgeradores) e auxiliares de produção e consumo de energia e obras que os servem pertencentes ao produtor-consumidor, incluindo, quando necessário, as linhas directas e o ramal de ligação ao SEP até ao ponto de interligação;
«Produtor-consumidor» - entidade detentora de uma ou mais instalações de produção nos termos deste diploma;
«Ponto de recepção» - ponto de rede do SEP onde se vai ligar o ramal da instalação de produção;
«Potência de ligação» - potência activa máxima que o produtor-consumidor pode injectar na rede do SEP;
«SEP» - Sistema Eléctrico de Serviço Público;
«SEI» - Sistema Eléctrico Independente.