Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei procede à 14.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE).
2 -O presente decreto-lei transpõe, ainda, para a ordem jurídica interna:
a)A Diretiva Delegada (UE) 2024/232 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio e de chumbo em perfis de plástico de janelas e portas elétricas e eletrónicas que contenham poli(cloreto de vinilo) rígido recuperado;
b)A Diretiva Delegada (UE) 2024/1416 da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa ao uso de cádmio nos pontos quânticos para conversão descendente depositados diretamente sobre os circuitos integrados de semicondutores LED.