Artigo 1.º
Objectivos e definições
1 -O presente diploma visa regulamentar as actividades avícolas definidas no artigo 2.º, que têm por base a exploração de várias espécies de aves de «capoeira» denominadas galinhas, perus, patos, pintadas, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro, com vista à reprodução, produção de carne e de ovos para consumo.
2 -As espécies avícolas de «capoeira», nomeadamente perdizes, faisões, patos e codornizes, quando criadas em cativeiro ou semicativeiro com vista à produção de caça para o efeito de repovoamento, largadas ou utilização em campos de treino, passam a denominar-se espécies avícolas cinegéticas e a sua exploração fica abrangida pelo presente diploma apenas no âmbito sanitário.
3 -Para os fins do presente diploma, entende-se por:
a)Aves de capoeira - galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes, criadas ou mantidas em cativeiro com vista à sua reprodução, produção de carne ou de ovos para consumo;
b)Aves cinegéticas de capoeira - faisões, perdizes, codornizes e patos criados ou mantidos em cativeiro para a produção de caça visando o repovoamento, largada ou a utilização em campos de treino de caça;
c)Estabelecimento ou centro de incubação - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 3 do artigo 2.º;
d)Estabelecimento de produção - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 4 do artigo 2.º;
e)Estabelecimento de recria - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 5 do artigo 2.º;
4 -De acordo com a categoria e aptidão, as aves de capoeira classificam-se em:
a)Avós (grand parent stocks) - aves reprodutoras destinadas à produção de ovos de incubação para a obtenção de aves de nível pais (parent stocks);
b)Pais (parent stocks) - aves reprodutoras destinadas à produção de ovos de incubação para a obtenção de aves de produção (produto final ou comerciais);
c)Aves mistas - aves destinadas à produção de carne ou à produção de ovos de consumo.
5 -As actividades de selecção e multiplicação de aves, à excepção de avestruzes, tendo por base efectivos
inferiores a 100 aves reprodutoras, bem como os centros de incubação cuja capacidade é inferior a 1000 ovos, não ficam abrangidos pelo presente regulamento, salvo no que se refere a obrigações de natureza sanitária.