Artigo 1.º
Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.ºEscala remuneratória1 -A escala remuneratória dos oficiais, aspirantes a oficial tirocinantes, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 -Os oficiais ingressados no quadro permanente da Guarda Nacional Republicana nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, e os oficiais ingressados no quadro permanente da Guarda Fiscal nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, com os postos de major e capitão, que permaneçam três anos no último escalão do respectivo posto, são remunerados pelos índices 380 e 345, respectivamente.3 -O disposto no número anterior vigora até à passagem à situação de reserva ou reforma dos militares por ele abrangidos.4 -A remuneração base de soldado provisório é fixada em 50% do montante correspondente à remuneração base do 1.º escalão do posto de cabo, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.5 -São atribuídos ao posto de furriel os escalões e os correspondentes índices do posto de cabo.6 -As remunerações base dos cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior constam do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.7 -Os coronéis desempenhando efectivamente os cargos de subchefe de estado-maior, de comandantes de unidade de escalão brigada e de comandante de escola prática terão direito a um complemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna.