Artigo 1.º - 1. ...
2 -O artigo 20.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 45/73 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º - 1. O Ministro da Educação e Cultura pode autorizar que, para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas, sejam destacados para a Direcção-Geral por períodos de três anos, renováveis, indivíduos que satisfaçam qualquer das condições enunciadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, em número igual ao das vagas existentes no quadro dos inspectores-orientadores.
Art. 9.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/73, de 12 de Fevereiro, passa ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1. ...
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b)Os lugares de inspector superior, inspector-chefe e inspector-orientador serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre funcionários de categoria imediatamente inferior, de entre professores do ensino secundário, efectivos ou em condições de efectividade, ou de entre licenciados que tenham obtido qualificações especializadas em escolas nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito.
Art. 10.º São revogados o Decreto n.º 46912, de 19 de Março de 1966, assim como o artigo 2.º e artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 82/73.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 27 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
c)Os lugares de inspector superior, de inspector-chefe e de inspector-orientador de 1.ª classe serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre funcionários de categoria imediatamente inferior a cada uma delas, de entre professores do ensino preparatório ou secundário, efectivos ou em condições de efectividade, de entre diplomados pelas escolas do magistério primário com curso superior ou de entre licenciados que tenham obtido qualificações especializadas em escolas nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito;
d)Os inspectores-orientadores de 2.ª classe serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura de entre professores diplomados pelas escolas do magistério primário ou pelas escolas de instrutores de educação física que tenham revelado excepcional mérito e tenham obtido aproveitamento em curso de especialização, que será organizado segundo normas aprovadas por despacho ministerial.
g)Prestar apoio financeiro, designadamente através da concessão de empréstimos e subsídios, a quaisquer realizações, iniciativas ou empreendimentos levados a efeito por entidades públicas ou privadas que visem a promoção da prática desportiva, entendida como actividade cultural das populações.
Art. 8.º - 1. As alíneas c) e d) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45/73, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º ...
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