Artigo 1.º
Os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto, das Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira com o título de agregado, a que se refere o Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, podem integrar os júris para a concessão do grau de doutor ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, em igualdade de circunstâncias com os titulares do grau de doutor.