Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)
1 -O presente diploma aplica-se às situações em que as empresas deixem de pagar, total ou parcialmente, a retribuição devida aos trabalhadores, quando tiverem decorrido, pelo menos, 30 dias sobre a data do respectivo vencimento e o montante em dívida for igual ou superior à retribuição equivalente a um mês de trabalho.
2 -O regime previsto no presente diploma não prejudica a aplicação das normas legais ou convencionais que fixem a retribuição mínima.
3 -O presente diploma não se aplica aos casos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro, nem prejudica as soluções dele constantes.