Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelo incêndio florestal que teve início no dia 3 de agosto de 2018, nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira.
2 -Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelo incêndio florestal.
3 -As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
a)Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b)Dos municípios afetados pelos incêndios que atingiram os concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira com início no passado dia 3 de agosto de 2018.