Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, doravante designado por Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei aplica-se às autoridades nacionais competentes pela aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394 e atribui os poderes previstos no capítulo ii do referido Regulamento para efeitos de aplicação da legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas constantes do anexo ao regulamento, quando estejam em causa infrações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
2 -O disposto nos artigos 6.º a 19.º do presente decreto-lei aplica-se em caso de infrações a nível nacional da legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição das diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394.
3 -O presente decreto-lei designa as entidades competentes para a emissão de alertas externos, identifica e define a atuação do serviço de ligação único.
Artigo 3.º
Designação das autoridades nacionais competentes
O presente decreto-lei designa como autoridades nacionais competentes para aplicar a legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394 as autoridades identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Serviço de ligação único
1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, é designada como «Serviço de ligação único» a Direção-Geral do Consumidor, a quem compete assegurar, nos termos do Regulamento:
a)A coordenação das autoridades nacionais competentes referidas no artigo anterior na aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394, sem prejuízo da autonomia garantida ao Ministério Público nos termos da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual; e
b)A ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.
2 -O serviço de ligação único reúne ordinariamente duas vezes por ano com as autoridades nacionais competentes e, extraordinariamente, sempre que seja necessário para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 5.º
Dever de cooperação entre as autoridades
As autoridades nacionais competentes têm o dever de cooperar entre si no desenvolvimento dos mecanismos de assistência mútua e, nos casos de infrações generalizadas e de infrações generalizadas ao nível da União Europeia, no desenvolvimento dos mecanismos de investigação coordenada e de aplicação de acordo com os procedimentos previstos nos capítulos iii e iv do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 6.º
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 7.º
Autoridade Nacional de Aviação Civil
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Aviação Civil dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 8.º
Autoridade Nacional de Comunicações
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Comunicações dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 9.º
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 10.º
Autoridade Regional das Atividades Económicas
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, a Autoridade Regional das Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 11.º
Inspeção Regional das Atividades Económicas
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, na sua redação atual, a Inspeção Regional das Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 12.º
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na sua redação atual, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 13.º
Comissão Nacional de Proteção de Dados
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, a Comissão Nacional de Proteção de Dados dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 14.º
Direção-Geral do Consumidor
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, a Direção-Geral do Consumidor dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 15.º
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/2014, de 6 de março, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 16.º
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 3 e nas alíneas d) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 17.º
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 18.º
Ministério Público
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas a) e d) do n.º 3 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 19.º
Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do previsto no Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 20.º
Compromisso do profissional responsável pela infração
1 -A autoridade nacional competente, que disponha dos poderes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2394, pode propor ou aceitar compromissos do profissional que visem a cessação da infração e/ou, quando aplicável, a reparação de danos ou outras medidas em benefício dos consumidores.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a proposta de compromisso seja de sua iniciativa, a autoridade nacional competente notifica o profissional para que este, num prazo não inferior a 10 dias úteis, se pronuncie sobre:
a)O compromisso de cessar a infração;
b)O compromisso de aceitar a reparação dos danos causados pela infração; e/ou
c)A manifestação de interesse do profissional em iniciar conversações para definição de medidas de reparação aos consumidores afetados pela infração.
3 -A notificação ao profissional inclui obrigatoriamente a descrição da conduta ou dos factos cuja prática deve cessar ou que possam ter causado danos ao consumidor, bem como, se for o caso, as normas da legislação de proteção do consumidor violadas e sanções contraordenacionais em que o profissional pode incorrer, acompanhada de menção ao disposto no n.º 9.
4 -A autoridade nacional competente pode, se assim o entender, efetuar consulta não vinculativa a organizações de consumidores sobre a eficácia dos compromissos propostos por um profissional para a cessação da infração.
5 -Os compromissos alcançados são reduzidos a escrito pela autoridade nacional competente que fixa um prazo máximo para o seu cumprimento.
6 -Na determinação da medida da coima em processo contraordenacional que tenha lugar, a autoridade nacional competente deve ter em conta o pontual cumprimento dos compromissos por parte do profissional.
7 -Compete à autoridade nacional competente acompanhar a execução do cumprimento dos compromissos assumidos.
8 -As autoridades nacionais competentes podem, no quadro das respetivas atribuições, regulamentar o procedimento aplicável de obtenção de compromissos, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores.
9 -O profissional que tenha inviabilizado o compromisso proposto obrigando ao recurso aos tribunais, em caso de decaimento total ou parcial na ação, fica sujeito à aplicação de taxa sancionatória excecional, a fixar nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e suporta as suas custas de parte.
10 -O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos adotados pela autoridade nacional competente para efeito de obtenção de compromissos.
11 -A autoridade nacional competente que disponha de regulamentação referente a mecanismos que visem a obtenção de compromissos comunica ao serviço de ligação único os respetivos procedimentos no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Alertas externos
1 -Para efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2394, consideram-se competentes para emitir alertas externos às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão Europeia:
a)O Centro Europeu do Consumidor;
b)As associações de consumidores, legalmente constituídas, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
c)As confederações e associações profissionais indicadas ao serviço de ligação único pelas respetivas autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação conforme previsto no anexo ao presente decreto-lei.
2 -A emissão do alerta externo obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2017/2394, devendo as informações comunicadas ser corretas, atualizadas e rigorosas.
3 -A autoridade competente não está obrigada a iniciar procedimentos nem a adotar qualquer medida em resposta a esse alerta externo.
4 -Compete ao serviço de ligação único a notificação à Comissão Europeia da lista das organizações competentes para emitir alertas externos.
Artigo 22.º
Publicidade das decisões
As autoridades nacionais competentes podem publicar qualquer decisão definitiva, compromisso do profissional ou ordem adotados nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394, incluindo a publicação da identidade do profissional responsável pela infração abrangida pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 23.º
Sucessão de competências
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, em matéria de execução dos direitos dos consumidores, são exercidas pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, mantendo-se as competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de apoio ao Governo na definição e elaboração de legislação, bem como na representação do Estado no âmbito dos direitos dos passageiros.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Conjunto n.º 357/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2006.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Nuno Artur Neves Melo da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 4 de agosto de 2021.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
[a que se refere o artigo 3.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º]
Lista de autoridades competentes no âmbito do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017