Artigo 1.º
Competências
1 -As competências de natureza executiva exercidas pelos Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica no âmbito do ensino particular e cooperativo, incluindo os ensinos profissional e artístico, passam a ser exercidas pelas direcções regionais de educação.
2 -São competências de natureza executiva, para os efeitos do número anterior, designadamente as seguintes:
a)Analisar e decidir sobre as autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
b)Acompanhar as condições de funcionamento e de organização pedagógica e administrativa dos estabelecimentos de ensino;
c)Decidir sobre os requerimentos de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino já autorizados;
d)Apreciar e decidir sobre os requerimentos relativos à autonomia e paralelismo pedagógico;
e)Decidir sobre a alteração ou extinção da concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;
f)Apreciar e decidir os assuntos relativos ao pessoal docente, designadamente requerimentos de concessão de autorização provisória de leccionação, de acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular e cooperativo, de certificação do tempo de serviço no ensino particular e cooperativo e de inscrição dos docentes na Caixa Geral de Aposentações;
g)Apoiar as direcções pedagógicas dos estabelecimentos de ensino;
h)Analisar e decidir os assuntos relativos a matrículas e avaliação dos alunos que ultrapassem as competências dos demais serviços do Ministério da Educação;
j)Assegurar a gestão e coordenação das práticas curriculares e complementos dos planos de estudo;
k)Executar e implementar as demais orientações e critérios emanados dos órgãos e serviços do Ministério da Educação.
3 -Os Departamentos referidos no n.º 1 do presente artigo mantêm, em relação ao respectivo nível de ensino, as competências de concepção, orientação e coordenação no âmbito do ensino particular e cooperativo, cabendo-lhes, designadamente as seguintes:
a)Proceder ao estudo e elaboração de critérios relativos à criação, autorização e condições de funcionamento, autonomia e paralelismo pedagógico dos estabelecimentos de ensino e respectivos cursos;
b)Definir os critérios de funcionamento dos estabelecimentos e cursos de educação extra-escolar;
c)Decidir em matérias de ordem pedagógica relacionadas com escolas e cursos particulares no estrangeiro com currículo português;
d)Definir e elaborar normas e critérios relativos às formas de apoio financeiro;
e)Definir os planos de estudo, objectivos e conteúdos essenciais de formação, bem como acompanhar e avaliar os planos de estudos autorizados;
f)Proceder à certificação das habilitações e apreciar os processos de equivalência de habilitações dos alunos;
g)Colaborar com as direcções regionais em todas as matérias que careçam de organização, estudo e sistematização ao nível dos serviços centrais, bem como garantir a uniformidade de procedimentos;
h)Elaborar estudos e pareceres, bem como definir critérios e normas relativos ao ensino particular e cooperativo.