ARTIGO 1.º
(Conceito e âmbito)
1 -O Estado poderá celebrar, com quaisquer empresas ou grupos de empresas, contratos através dos quais estas se obriguem a executar programas específicos de investimento e projectos ou medidas de reorganização e reconversão das suas estruturas ou de expansão das suas actividades, com vista ao desenvolvimento económico e social dos domínios da vida nacional em que se integrem, em contrapartida dos benefícios que nos mesmos contratos se estipularão, de entre os previstos no presente diploma.
2 -O Ministro da Economia definirá, por simples decreto, os organismos que, em cada domínio da actividade económica, e em nome e representação do Estado, terão competência para outorgar os contratos referidos no número anterior, e os termos e condições em que o deverão fazer, bem como os requisitos fundamentais a que deverão obedecer as empresas ou grupos de empresas contratantes.
3 -Os mesmos decretos definirão, para cada domínio da actividade económica nacional, os sectores que devem beneficiar dos contratos de desenvolvimento, as características essenciais dos projectos, programas e medidas que podem ser objecto dos mesmos contratos, as espécies de benefícios que podem ser concedidos e as entidades, públicas ou privadas, que os devem conceder, as contrapartidas a realizar pelas empresas para acederem aos referidos benefícios, as finalidades essenciais que com eles se pretende alcançar e as contragarantias a exigir às empresas para a sua concessão.
4 -Os organismos referidos no n.º 2 tomarão a iniciativa de convidar uma ou mais empresas ou grupos de empresas à celebração de contratos de desenvolvimento, sempre que considerem poder os respectivos sectores da vida económica nacional vir a ser favoravelmente influenciados desse modo.