Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, nos seguintes domínios:
a)Gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio e dos portos ou instalações de apoio à pesca não inseridos na área de jurisdição dos portos comerciais nacionais principais ou secundários;
b)Gestão das áreas sob jurisdição portuária sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e de áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.
2 -As áreas a transferir nos termos do presente decreto-lei são objeto de definição através de protocolo a celebrar entre a autoridade portuária e o município respetivo, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.º
3 -O presente decreto-lei não afeta as competências atribuídas à Docapesca - Portos e Lotas, S. A. (Docapesca), pelo Decreto-Lei n.º 107/90, de 27 de março, relativas à prestação de serviços de primeira venda do pescado nas lotas do continente e atividades conexas, nem habilita a transferência para os municípios das infraestruturas e demais bens destinados a essas atividades e das áreas do domínio público e do domínio privado do Estado em que tais infraestruturas se encontram implantadas ou em que tais atividades são desenvolvidas.