1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e no n.º 11, a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água está sujeita a controlo prévio, mediante comunicação prévia, nos termos dos artigos 8.º a 12.º-A, 13.º-B, 34.º e 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, com as adaptações previstas nos números seguintes.