Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 -O presente diploma estabelece o quadro geral de protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho e aplica-se a todas as empresas, estabelecimentos e serviços, incluindo a Administração Pública.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior a aplicação à navegação aérea e marítima, no que respeita aos trabalhadores a bordo.