Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 -Os beneficiários activos do regime geral de segurança social, nacionais ou estrangeiros, residentes em Portugal, que apresentem prova de períodos de actividade profissional exercida em território nacional a que não tenha correspondido pagamento de contribuições podem requerer o pagamento retroactivo, ainda que as mesmas respeitem a períodos não abrangidos por qualquer regime de previdência ou de segurança social de inscrição obrigatória.
2 -A faculdade prevista no número anterior é ainda aplicável:
a)A beneficiários já pensionistas;
b)A pessoas que, enquanto trabalhadores, não tivessem sido inscritos no sistema de segurança social.