Artigo 1.º
Denominações protegidas
1 -É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação «Bairrada», de que poderão usufruir os vinhos brancos, rosados, tintos, espumantes (vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas - VEQPRD) e aguardentes bagaceiras, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições do presente Estatuto e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD e VEQPRD.
2 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante parecer do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob proposta da Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB), poderão ser criadas denominações de municípios, freguesias, lugares e outros topónimos que sejam característicos da área considerada, a utilizar em complemento à denominação de origem «Bairrada».
3 -Fica proibida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.