11 -Poderão ser atribuídas restrições à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência, de acordo com o Acto de Adesão, designadamente o seu artigo 241.º, quando se trate de exportações para a Comunidade, e o seu artigo 283.º, quando se trate de exportações para países terceiros.
Art. 3.º O presente diploma produz afeitos a partir de 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.