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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho

Vigente desde: 23/08/2023
1 -[...]
a)[...]
b)'Demonstrações financeiras consolidadas' as demonstrações financeiras de um grupo, elaboradas pela empresa-mãe, nas quais os ativos, os passivos, os capitais próprios, os rendimentos e os gastos são apresentados como se respeitassem a uma única entidade económica;
c)[...]
d)'Empresa-mãe final' a entidade que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do maior conjunto de entidades;
e)[Anterior alínea f).]
f)'Empresa autónoma' uma empresa que não faz parte de um grupo tal como definido na alínea i);
g)[Anterior alínea e).]
h)[...]
i)[Anterior alínea g).]
j)'Jurisdição fiscal' uma jurisdição estatal ou não estatal, autónoma em matéria fiscal no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento das empresas;
k)'Relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento' relatório com o conteúdo previsto no artigo 11.º-E;
l)[Anterior alínea d).]
m)[Anterior alínea i).]
2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, tratando-se de entidade para a qual o volume de negócios líquido, tal como definido na alínea m) do número anterior, não seja por si só significativo da atividade desenvolvida, o que se presume quando o volume de negócios líquido for inferior a 75/prct. do total dos rendimentos da entidade, devem-lhe ser adicionados ainda os rendimentos da entidade provenientes de outras fontes, desde que os mesmos resultem de transações realizadas com terceiros no âmbito da atividade operacional da entidade.
3 -Para efeitos dos artigos 11.º-A a 11.º-C, entende-se por 'rédito':

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