Artigo 8.º
(Honorários)
1 -No exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas observar-se-á a tabela de honorários fixada em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sem prejuízo do regime aplicável às empresas públicas.
3 -Quando se tratar de sociedade ou outra entidade que inicie a sua actividade, atender-se-á ao valor correspondente ao dobro do capital estatutário realizado.
Art. 2.º Ao artigo 9.º do mesmo decreto-lei é aditado um n.º 9, com a seguinte redacção: