Artigo 7.º
Regime fiscal
1 -Aos juros dos certificados de depósito é aplicável o regime fiscal dos depósitos a prazo.
2 -Nos casos em que se verifique a transmissão por endosso de certificados de depósito a favor de entidades isentas do imposto de capitais, os respectivos juros não beneficiam de isenção deste imposto, salvo se a referida transmissão se operar entre aquelas entidades e tiver por objecto certificados de que as mesmas sejam titulares desde a data da sua emissão.
Art. 3.º As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais não serão aplicáveis no ano de 1988.
Art. 4.º Aos juros das obrigações emitidas no ano de 1988 é aplicável a taxa referida no § 2.º do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, reduzida a 50%.
Art. 5.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
3 -A disposição constante do n.º 6.º do artigo 11.º do referido Código aplica-se às operações de financiamento externo efectuadas a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei, bem como às realizadas anteriormente desde que, neste último caso, o vencimento dos respectivos juros ocorra depois daquela data.
4 -O disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro, é aplicável ao imposto de capitais, secção B, incidente sobre os rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 6.º - 1 - O artigo 4.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, na redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 121/87, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A taxa do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando produzidos por «Conta poupança emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados, é de 50% da taxa a que se refere o § 4.º do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais.