Artigo 1.º
Na construção de habitação social ou de custos controlados é permita a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nos casos e nos precisos termos estabelecidos nas Recomendações Técnicas para Habitação Social, que são aprovados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.